ESPOSA E CONCUBINA DIVIDEM A PENSÃO DO FALECIDO
A 7 ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região ( Rio de Janeiro e Espírito Santo) decidiu que a União Federal deverá dividir a pensão por morte de um ex-policial militar entre a esposa e sua concubina, já que o falecido, sultão moderno, mantinha, ao mesmo tempo, um relacionamento com as duas mulheres em casas diferentes.
A concubina entra na partilha da pensão na qualidade de companheira, na cota parte que lhe couber, e receberá os atrasados desde a data do ajuizamento da ação, tudo corrigido monetariamente. Ela entrou na Justiça depois da morte do companheiro alegando que dele dependia para viver, desde o início do relacionamento.
O Tribunal acolheu a tese. E disse mais:
A união estável pressupõe, tão somente, a convivência duradoura, pública e contínua entre um homem e uma mulher. E as provas do processo comprovavam tal tipo de união.
O próprio Superior Tribunal de Justiça já decidiu ser cabível tal tipo de partilha, entre a esposa e a companheira de fato, apesar da manutenção do vínculo conjugal e da não separação de fato da esposa.
No caso, coitada da esposa, que só ficou sabendo do caldeirão em que se encontrava depois da morte do sultão. Morava numa tenda no meio do deserto, cercada de beduínos e camelos, com dança do ventre e tudo mais e não sabia.
Quando o sultão bateu as botas o vento do deserto varreu os bons tempos e o pau quebrou. Neste caso, decidiu a justiça brasileira, provada a união de fato com outra mulher, pública e continuada, a esposa, não obstante continuar vinculada ao seu sultão, tem que partilhar a pensão por morte com a concubina em cotas iguais.
Sultão: Eu sabia que você não sabia...
Decisão judicial não se discute, se cumpre.
Valeu!
Abraço!
Rony Lins