A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal acaba de decidir que o crime de dirigir embriagado independe do fato do motorista causar dano efetivo a terceiros. Só pelo fato de estar embriagado, a infração, prevista no art. 306 do Código Nacional de Trânsito, já ocorreu. O crime é de perigo abstrato, disse a 2ª Turma, e só pelo fato de beber e pegar o volante o motorista põe em risco, portencialmente, toda a comunidade.
É como o crime de portar armas ilegalmente, disse o Ministro Relator Ricardo Lewandowski, já que pelo simples fato de carregar consigo, ilegalmente, arma, o crime, de potencial ameaça à toda sociedade, vem a ocorrer, independentemente de que alguém venha a ser ferido ou mortalmente atingido pela arma.
Então, cuidado com os embalos de fim de semana. Se você encher a cara e sair por aí pisando no acelerador, ainda que não trisque em nada ou alguém, pode ser parado pelas autoridades e já estará, se calibrado acima do permitido, definitivamente enrolado.
Atenção, pois, motoristas de todo o Brasil, pois o Supremo Tribunal Federal falou, e falou bem, com toda a sua autoridade.
Abraço!
Valeu!
Rony Lins
hehehehe
ResponderExcluirCuidado hein Bruno! O negócio é o motorista da vez ou seguro amigo.
Com certeza amigo anônimo! Obrigado pela sua visita! Sinta-se livre para escrever o que quiser sobre o blog. Ele é feito para Você.
ResponderExcluirUm Abraço!