HOMEM QUE HOSPEDAVA PROSTITUTAS RESPONDE POR TRÁFICO DE PESSOAS PARA EXPLORAÇÃO SEXUAL
Um homem que acolhia em sua residência, em Brasília, mulheres vindas de São Paulo para exercer a prostituição na capital federal está respondendo por tráfico interno de pessoa para fim de exploração sexual. a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido de trancamento da ação penal.
O crime está previsto no art. 231-A do Código Penal: promover ou facilitar o deslocamento de alguém dentro do território nacional para o exercício da prostituição ou outra forma de exploração sexual. A pena é de reclusão de dois a seis anos.
A defesa alegou, entre outros argumentos, a ilegalidade das interceptações telefônicas feitas em linha de suposta vítima, uma vez que a Lei 9.296/96 permite a interceptação de acusado ou investigado. A legalidade da prorrogação das escutas por mais de 30 dias também foi questionada.
O Ministro Relator Jorge Mussi lembrou que as alegações sobre ilegalidade das interceptações telefônicas da vítima não foram suscitadas no Tribunal de origem, o que impedia o exame por parte do STJ.
Quanto à prorrogação do prazo das interceptações, a doutrina e a jurisprudência dos Tribunais Superiores já validaram tal tipo de procedimento, desde que fundamentada a sua necessidade. NO caso, além do mais, outras provas colhidas em casas de massagens, acessos à internet, campanas e filmagens robusteceram a participação do acusado, o que levou à negativa de encerramento do processo penal em curso.
É o tal negócio, que já acontecia na época de Cristo: dize-me com quem andas e te direi quem és...
Cuidado, pois, amigo, leitor, com os candidatos a hóspede em sua residência. É bom saber a folha corrida daquele mulherão, amiga da amiga da amiga da sua prima distante, que pede pra passar o fim de semana na sua casa.
Pode dar rolo e Código Penal....
Com informações fornecedas pelo site do Superior Tribunal de Justiça
Valeu!
Abraço!
Rony Lins
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