Essa informação vem da Revista Eeletrônica Consultor Jurídico de 20 de novembro de 2011:
MÉDICO NÃO TEM OBRIGAÇÃO COM RESULTADO, DECIDE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
O Tribunal entendeu que a relação contratual envolvendo serviços médicos é suis generis, portanto, é uma obrigação de meio e não de resultado. Traduzindo para o português normal: o médico tem obrigação de aplicar todo o seu conhecimento e as regras técnicas cabíveis no procedimento levado à efeito, mas, não é Deus, não pode garantir o resultado final.
O Desembargador relator do caso, Luís Francisco Aguilar Cortez , explicou na decisão que a obrigação do médico é seguir as regras e métodos da profissão. "Diante da inevitável complexidade das intervenções no organismo humano, sobretudo nesse caso, onde era necessária, deve ser considerado o risoco inerente a atividade e mesmo verificada qual foi a causa determinate para o constatado", escreveu.
O autor da ação contra o médico afirmou que foi ao hospital depois de um ferimento no punho esquerdo provocado por acidente com vidraça, tendo o médico feito os primeiros socorros. No entanto, constatou-se que o corte atingiu os nervos de sua mão e foi necessário fazer uma cirurgia para enxerto de nervos, extraídos de suas pernas, o que lhe causou perda de movimentos.
O médico alegou que o sofrimento do autor é decorrente da gravidade do acidente, que, de fato, deixou sequelas. Segundo ele, a cirurgia foi bem sucedida, salvando o paciente de uma possível amputação da mão esquerda.
Segundo o Desembargador Cortez, para que haja responsabilidade e possível indenização do réu, é preciso, em relação ao médico,a prova de culpa, como prevê o art. 14, parágrafo quarto do Código de Defesa do Consumidor( a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verficação de culpa). Em relação ao hospital, aplica-se também o art. 14 do CDC, no que diz respeito aos defeitos na prestação dos serviços.
Ainda segundoa perícia "pelos documentos acostados aos autos, não há como estabelecer qualquer negligência, imprudência ou imperícia por parte dos réus. Tampouco os testemunhos orais conseguiram comprovar a culpa do médico e do hospital.
A apelação do autor foi improvida , mas ainda cabe recurso ao Superior Tribunal de Justiça.
Isso quer dizer que na relação médico paciente aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Pois bem, se o paciente não gostou do resultado final do que contratou, tem que provar a culpa do profissional, não bastando apresentar o dano sem qualquer prova de culpa do profissional liberal. Tem que provar que o médico não se conduziu de acordo com as recomendações e regras médicas determinadas parao caso concreto. O médico tem, por isso mesmo, obrigação de meio, de conduta, de bem proceder, e não de garantir sempre o resultado final.
Tal entendimento, vai ser atacado por recurso, como já foi dito, junto ao Superior Tribunal de Justiça.
Abraço!
Valeu!
Rony Lins
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