A ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça, abriu nesta sexta-feira, 18.11.2011, o segundo dia do 8º Seminário Ítalo-Íbero-Brasileiro de Estudos Jurídicos, com a palestra "As obrigações na ótica atual do Direito Civil". E o tema versado não poderia ser mais atual: a violação de direitos pela internet.
E cresce de importância o debate sobre a matéria, na medida em que, todos os dias, os cidadãos de bem enfrentam todos os tipos de atos ilícitos praticados por meio da rede mundial de computadores.
Nancy Andrighi lamentou o fato de o Brasil não possuir uma legislação específica para o tema, o que dificulta o trabalho dos magistrados, tornando-se premente, por conseguinte, consolidar regras esparsas numa lei específica sobre a matéria. Ela citou casos concretos, dizendo que em um deles usuários da internet ajuizaram ações de indenização contra a Google pedindo indenização por danos morais devido à inclusão, por pessoa não identificada, de informações e fotos ofensivas no site de relacionamentos Orkut, mantido pela empresa.
Relatora do caso, Nancy Andrighi analisou diversas questões para decidir a causa, inclusive infirmações técnicas sobre provedores existentes. O primeiro passo foi estabelecer que há uma relação de consumo entre os usuários e provedores, de forma que há incidência do Código de Defesa do Consumidor.
Nos casos julgados até agora, os Ministros das duas Turmas Especializadas em direito privado consolidaram o entendimento de que os provedores de internet NÃO RESPONDEM OBJETIVAMENTE POR INSERÇÕES FEITAS POR TERCEIROS. Para evitar a censura e garantir a liberdade de expressão, também está pacificada a compreensão de que os provedores de internet não podem ser obrigados a exercer controle prévio de conteúdo publicado por seus usuários.
Cabe ao provedor a remoção imediata de publicaçação ofensiva ou ilegal assim que tomar conhecimento dessa situação. Os provedores também devem manter um sistema eficaz de rastreamento de seus usuários, de forma que eles possam ser localizados para que respondam pelos abusos que cometerem. Quando essas obrigações não são cumpridas pela empresa, poderá ocorrer seu dever de indenizar.
Logo,Google e concorrência não podem censurar, a priori,o conteúdo postado na rede mundial, pena de violarem a liberdade de expressão, garantia inserta na Constituição Federal do Brasil. Mas devem retirar da rede as matérias elencadas como impróprias, assim que delas tomarem conhecimento. Responderão,dessa forma, pela inação do seu procedimento, ao não agirem para consertar o estrago. Agora, pelo próprio estrago responde aquele que abriu na rede a cratera perigosa e indesejável.
Valeu!
Abraço!
Rony Lins
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