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quarta-feira, 14 de dezembro de 2011

Direito também é cultura...

CANDIDATO A VIGILANTE NÃO PODE TER ANTECEDENTES

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul) que julga os recursos provenientes das decisões da justiça federal decidiu, no último dia 8 de novembro, que, por força de lei, o candidato a vigilante não pode ter antecedentes criminais. O registro de um só processo em que ele apareça como réu já impede que o candidato exerça a função.

O caso é de um aluno que concluiu o curso de formação de vigilantes, mas é réu em uma ação penal por crime de furto. A União entrou com um recurso contra a decisão em mandado de segurança que concedera liminar para que o aluno recebesse o diploma de conlclusão do curso de formação de vigilantes. O Desembargador Relator do  recurso argumentou que só o fato  de o candidato ser réu em uma ação penal já demonstra que não preenche os requisitos para exercer a profissão de vigilante - tais como idoneidade e boa conduta social.

Para o Desembargador, a possibilidade do porte de arma de fogo pelos profissionais que possuem certificado de conclusão do curso de formação ou reciclagem de vigilante na Polícia Federal é razão suficiente para impedir a certificação  de aluno  que responde a processo criminal.


O que diz o Tribunal, em palavras outras, é que o aluno aprovado vai lidar com o público em circunstâncias especialíssimas, quais sejam, no resguardo de valores e patrimônio geralmente valiosos, debaixo de uma tensão constante. Tudo isso portando um baita trabuco na cintura. Tais pessoas devem possuir um treinamento especial que as habilitem a usar a arma de fogo, seu instrumento de trabalho em última instância, de maneira calculada e apropriada.

Um despreparo por parte do vigilante pode gerar grandes tragédias, como já se viu noticiado na imprensa por diversas vezes, e com vigilantes aprovados no treinamento e sem processo nas costas.

É uma maneira de endurecer a seleção de candidatos e, assim,  tentar proteger, de forma mais eficaz, a própria sociedade.

É como a mulher de César: não basta ser honesta, tem que parecer honesta. E para o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o indivíduo  réu num processo não parece habilitado a exercer a função para a qual se candidatou.

Como se trata de uma liminar obtida pelo candidato em mandado de segurança, liminar agora  cassada pelo TRF, o processo volta à 1ª instância para a decisão do próprio mandado de segurança, cabendo apelação ao mesmo Tribunal, e, após,  demais recursos previstos pela legislação processual.


Valeu!

Abraço!

Rony Lins

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