EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO COM VAGAS REGIONALIZADAS É LEGAL
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso em mandado de segurança de candidato aprovado além do número de vagas para o cargo de analista judiciário, em São José dos Campos (SP). O colegiado, em decisão unânime, ENTENDEU QUE NÃO EXISTE ILEGALIDADE NO EDITAL DO CONCURSO POR TER COMO CRITÉRIO A DISTRIBUIÇÃO DE VAGAS POR REGIÃO.
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A Ministra Laurita Vaz, relatora do recurso apresentado pelo candidato, manteve a decisão, pois os inscritos tinham conhecimento do conteúdo do certame e poderiam se candidatar para qualquer localidade. Assim, não foi comprovada ilegalidade, uma vez que as provas aplicadas também foram idênticas para todos.
A relatora ressaltou ainda que o STJ tem entendimento firmado no sentido de que não existe ilegalidade na norma editalícia que elimina o candidato do concurso, caso não seja aprovado dentro do número de vagas para a localidade escolhida no ato da inscrição. No caso do concurso do TRF3, os candidatos tinham ainda a possibilidade adicional de disputar vagas pela lista geral.
Com informações prestadas pelo próprio Superior Tribunal de Justiça.
Portanto, o que deve ficar claro é a orientação jurídica ditada pelo STJ: no ato da inscrição você optou por determinada região, e é nela que a sua nota será computada, sendo você classificado se conseguir uma vaga dentro daquela região. Ainda que um candidato com nota menor do que a sua na lista geral, mas inscrito em outra região, tenha sido aprovado, isso não invalida e nem macula o concurso. Você concorre contra os candidatos da região escolhida no ato da inscrição e não contra todos. Nesse concurso específico do TRF3 ainda havia a possibilidade de entrar pela lista geral elaborada para candidatos não aprovados em suas regiões específicas.
Portanto, o concurso que prevê a disputa na forma regional não é injurídico e nem viola o regramento em vigor.
Abraço!
Valeu!
Rony Lins
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