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terça-feira, 3 de janeiro de 2012

Direito também é cultura...

OPERADORAS DE PLANO DE SAÚDE PODEM CANCELAR SERVIÇO POR INADIMPLÊNCIA HÁ MAIS DE DOIS MESES

Deu no Site  ÚLTIMA INSTÂNCIA DE 3.1.2012:

" Operadoras de plano de saúde não precisam ingressar com ação judicial para cancelar contratos de consumidores que estejam com mensalidades em atraso há mais de dois meses. Os ministros da 4ª Turma do STJ ( Superior Tribunal de Justiça) entenderam que basta a notificação da empresa aos inadimplentes, com antecedência, para ela poder rescindir o contrato.

O caso julgado foi de uma consumidora de São Paulo que havia entrado com ação contra a Unimed Araçatuba Cooperativa de Trabalho Médico. Ela pretendia anular a rescisão unilateral do seu contrato determinada pela operadora sob o argumento de falta de pagamento."

O juiz negou o pedido já que a consumidora confessara  o débito superior a 60 dias.

O Tribunal de Justiça de São Paulo mudou a decisão ao julgar o apelo da consumidora, entendendo  que a operadora  teria que entrar na Justiça para rescindir o contrato, não servindo para tanto a mera notificação.

O STJ restabeleceu a sentença do juiz. O Ministro Relator deixou claro que a Lei 9.656/98 proibe a rescisão unilateral do contrato,  SALVO POR FRAUDE OU NÃO PAGAMENTO DA MENSALIDADE POR PERÍODO SUPERIOR A 60 DIAS, CONSECUTIVOS OU NÃO, NOS ÚLTIMOS 12 MESES DE  VIGÊNCIA DO CONTRATO, DESDE QUE O CONSUMIDOR SEJA COMPROVADAMENTE NOTIFICADO ATÉ O QUINQUAGÉSIMO DIA  DE INADIMPLÊNCIA.

O Ministro disse que a lei é clara ao permitir a rescisão unilateral do contrato por parte da operadora do plano de saúde, desde que fique comprovado o atraso superior a 60 dias e que seja feita a notificação ao consumidor.

A decisão é importante ao sinalizar que, se a pessoa deve ao plano de saúde por mais de dois meses, foi devidamente notificada e não regularizou sua situação, a operadora pode considerar extinto o contrato entabulado com o devedor, segundo o próprio Superior Tribunal de Justiça.

Valeu!

Abraço!

Rony Lins

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